Decreto-Lei 1.182/1971 - Artigo 8

Art. 8º. O Banco Central do Brasil será prèviamente ouvido sempre que, da fusão ou incorporação, participem instituições financeiras e sociedades de capital aberto, fato que tornará obrigatória a publicação em jornais de grande circulação, dos têrmos em que se efetuará a operação.

Decreto-Lei 1.182/1971 - Artigo 8

Art. 8º. O Banco Central do Brasil será prèviamente ouvido sempre que, da fusão ou incorporação, participem instituições financeiras e sociedades de capital aberto, fato que tornará obrigatória a publicação em jornais de grande circulação, dos têrmos em que se efetuará a operação.