Decreto-Lei 1.182/1971 - Artigo 7

Art. 7º. O valor resultante da reavaliação prevista no artigo 1º não importará em modificação no valor em moeda estrangeira do capital alienígena, registrado pelo Banco Central do Brasil, como investimento ou reinvestimento de pessoas residentes ou domiciliadas no exterior, nas emprêsas que abrirem seu capital ou participarem de fusões ou incorporações ou em ações e cotas dessa emprêsa.

Decreto-Lei 1.182/1971 - Artigo 7

Art. 7º. O valor resultante da reavaliação prevista no artigo 1º não importará em modificação no valor em moeda estrangeira do capital alienígena, registrado pelo Banco Central do Brasil, como investimento ou reinvestimento de pessoas residentes ou domiciliadas no exterior, nas emprêsas que abrirem seu capital ou participarem de fusões ou incorporações ou em ações e cotas dessa emprêsa.