Art. 2º. Fica criada, junto ao Ministério da Fazenda, a Comissão de Fusão e Incorporação de Empresas - COFIE, com a atribuição de apreciar os processos de reavaliação, fusão e incorporação, de emprêsas em atividade no país, e daquelas que desejarem utilizar a faculdade concedida no artigo 1º, § 2º, dêste Decreto-Iei, submetendo-os, mediante parecer, à aprovação do Ministro da Fazenda.
Parágrafo único. A Comissão a que se refere este artigo poderá indicar órgão técnico especializado para que se pronuncie sobre a reavaliação de que trata o artigo 1º, correndo por conta da interessada os encargos decorrentes desses serviços. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.253, de 1972)
Parágrafo único. A Comissão a que se refere este artigo poderá indicar órgão técnico especializado para que se pronuncie sobre a reavaliação de que trata o artigo 1º, correndo por conta da interessada os encargos decorrentes desses serviços. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.253, de 1972)