Decreto 85.786/1981 - Artigo 1

Art. 1º. No período de 1º de janeiro a 16 de maio de 1981, as importações do produtos especifica especificados no Acordo de Alcance Parcial anexo a este Decreto, originárias da Colômbia, ficam sujeitas aos gravames e às restrições não-tarifárias estipuladas no anexo único deste Decreto, obedecidas as cláusulas e condições estabelecidas no referido Acordo.

Parágrafo único. O tratamento estabelecido no anexo único deste Decreto é de aplicação exclusiva aos produtos originários da Colômbia, não sendo extensível a terceiros países por aplicação da cláusula da Nação Mais Favorecida ou de disposições equivalentes.

Decreto 85.786/1981 - Artigo 1

Art. 1º. No período de 1º de janeiro a 16 de maio de 1981, as importações do produtos especifica especificados no Acordo de Alcance Parcial anexo a este Decreto, originárias da Colômbia, ficam sujeitas aos gravames e às restrições não-tarifárias estipuladas no anexo único deste Decreto, obedecidas as cláusulas e condições estabelecidas no referido Acordo.

Parágrafo único. O tratamento estabelecido no anexo único deste Decreto é de aplicação exclusiva aos produtos originários da Colômbia, não sendo extensível a terceiros países por aplicação da cláusula da Nação Mais Favorecida ou de disposições equivalentes.