Art. 2º. A partir de 1º de janeiro de 1981 não mais se aplicarão às importações provenientes da Colômbia os gravames e as restrições não-tarifárias estipuladas na Lista Nacional do Brasil (LNB), que acompanha o Decreto nº 65.223, de 25 de setembro de 1969, publicado no Diário Oficial de 26 de setembro de 1969 e os Decretos posteriores que o modificaram, os quais são substituídos pelo disposto no anexo único a este Decreto.