Lei 6.030/1974 - Artigo 8

Art. 8º. Fica assegurada a situação pessoal do atual ocupante de cargo efetivo de Distribuidor PJ-3, o qual será suprimido quando vagar.

Parágrafo único. O funcionário de que trata este artigo poderá optar pela percepção do vencimento de seu cargo efetivo, acrescido da gratificação fixa de 20% (vinte por cento), calculada sobre o valor do símbolo do cargo em comissão correspondente, na forma do disposto no § 2º. do artigo 1º, da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.

Lei 6.030/1974 - Artigo 8

Art. 8º. Fica assegurada a situação pessoal do atual ocupante de cargo efetivo de Distribuidor PJ-3, o qual será suprimido quando vagar.

Parágrafo único. O funcionário de que trata este artigo poderá optar pela percepção do vencimento de seu cargo efetivo, acrescido da gratificação fixa de 20% (vinte por cento), calculada sobre o valor do símbolo do cargo em comissão correspondente, na forma do disposto no § 2º. do artigo 1º, da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.