Decreto-Lei 4.238/1942 - Artigo 3

Art. 3º. As fábricas de fogos só serão permitidas nas zonas rurais, ficando suas instalações subordinadas ao estabelecido pelos regulamentos do Ministério da Guerra.

§ 1º - As fábricas serão instaladas em prédio ou prédios isolados e distantes de qualquer residência, dependendo os projetos respectivos de aprovação das autoridades competentes.

§ 2º - No prédio ou nos prédios a que se refere o parágrafo anterior não será permitida a venda de fogos, a varejo.

§ 3º - O funcionamento das fábricas de fogos só será permitido mediante responsabilidade de profissional diplomado ou prático de competência oficializada.

Decreto-Lei 4.238/1942 - Artigo 3

Art. 3º. As fábricas de fogos só serão permitidas nas zonas rurais, ficando suas instalações subordinadas ao estabelecido pelos regulamentos do Ministério da Guerra.

§ 1º - As fábricas serão instaladas em prédio ou prédios isolados e distantes de qualquer residência, dependendo os projetos respectivos de aprovação das autoridades competentes.

§ 2º - No prédio ou nos prédios a que se refere o parágrafo anterior não será permitida a venda de fogos, a varejo.

§ 3º - O funcionamento das fábricas de fogos só será permitido mediante responsabilidade de profissional diplomado ou prático de competência oficializada.