Art. 2º. Os fogos a que se refere o artigo anterior são os que ficam classificados do seguinte modo:
Classe A, que incluirá:
1º os fogos de vista, sem estampido;
2º os fogos de estampido, desde que não contenham mais de 20 (vinte) centigramas de pólvora, por peça.
Classe B, que incluirá:
1º os fogos de estampido com 0,25 (vinte e cinco centigramas) de pólvora no máximo;
2º os foguetes, com ou sem flecha, de apito ou de lágrimas, sem bomba;
3º os chamados "pots-à-feu", "morteirinhos de jardim", "serpentes voadoras" e outras equiparáveis.
Classe C, que incluirá:
1º os fogos de estampido, contendo mais de 0,25 (vinte e cinco centigramas) de pólvora;
2º os foguetes, com ou sem flecha, cujas bombas contenham até 6 (seis) gramas de pólvora.
Classe D, que incluirá:
1º os fogos de estampido, com mais de 2,50 (duas gramas e cinquenta centigramas) de pólvora;
2º os foguetes, com ou sem flecha, cujas bombas contenham mais de 8 (oito) gramas de pólvora;
3º as baterias;
4º os morteiros com tubos de ferro;
5º os demais fogos de artifícios.
Classe A, que incluirá:
1º os fogos de vista, sem estampido;
2º os fogos de estampido, desde que não contenham mais de 20 (vinte) centigramas de pólvora, por peça.
Classe B, que incluirá:
1º os fogos de estampido com 0,25 (vinte e cinco centigramas) de pólvora no máximo;
2º os foguetes, com ou sem flecha, de apito ou de lágrimas, sem bomba;
3º os chamados "pots-à-feu", "morteirinhos de jardim", "serpentes voadoras" e outras equiparáveis.
Classe C, que incluirá:
1º os fogos de estampido, contendo mais de 0,25 (vinte e cinco centigramas) de pólvora;
2º os foguetes, com ou sem flecha, cujas bombas contenham até 6 (seis) gramas de pólvora.
Classe D, que incluirá:
1º os fogos de estampido, com mais de 2,50 (duas gramas e cinquenta centigramas) de pólvora;
2º os foguetes, com ou sem flecha, cujas bombas contenham mais de 8 (oito) gramas de pólvora;
3º as baterias;
4º os morteiros com tubos de ferro;
5º os demais fogos de artifícios.