DECRETO-LEI Nº 4.238, DE 8 DE ABRIL DE 1942.
Dispõe sobre a fabricação, o comércio e o uso de artigos pirotécnicos e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
Decreta:
DECRETO-LEI Nº 4.238, DE 8 DE ABRIL DE 1942.
Dispõe sobre a fabricação, o comércio e o uso de artigos pirotécnicos e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
Decreta:
DECRETO-LEI Nº 4.238, DE 8 DE ABRIL DE 1942.
Dispõe sobre a fabricação, o comércio e o uso de artigos pirotécnicos e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
Decreta: