Art. 8º. E' proibido fabricar, comerciar e queimar balões, bem assim todos os fogos em cuja composição tenha sido empregada a dinamite ou qualquer de seus similares.
Decreto-Lei 4.238/1942 - Artigo 8
Art. 8º. E' proibido fabricar, comerciar e queimar balões, bem assim todos os fogos em cuja composição tenha sido empregada a dinamite ou qualquer de seus similares.