Decreto-Lei 4.238/1942 - Artigo 5

Art. 5º. Os fogos incluídos na classe B não podem ser vendidos a menores de 16 (dezesseis) anos e sua queima é proibida nos seguintes locais: (Redação dada pela Lei nº 6.429, de 1977)

a) nas portas, janelas, terraços, etc., dando para a via pública e na própria via pública;

b) nas proximidades dos hospitais, estabelecimentos de ensino e outros ter a seguinte redação:

Decreto-Lei 4.238/1942 - Artigo 5

Art. 5º. Os fogos incluídos na classe B não podem ser vendidos a menores de 16 (dezesseis) anos e sua queima é proibida nos seguintes locais: (Redação dada pela Lei nº 6.429, de 1977)

a) nas portas, janelas, terraços, etc., dando para a via pública e na própria via pública;

b) nas proximidades dos hospitais, estabelecimentos de ensino e outros ter a seguinte redação: