Art. 1º. O Decreto nº 8.518, de 18 de setembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ...............
...............
I-A - o documento de identificação dos oficiais da reserva não remunerada;
..............." (NR)
"Art. 5º Os Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica expedirão documento de identificação para os dependentes e pensionistas dos militares de que trata o art. 4º, caput e § 1º, e para os oficiais da reserva não remunerada." (NR)