Lei 4.230/1920 - Artigo 21

Art. 21. Fica prorogado por mais um anno o prazo do actual contracto com a Companhia de Loterias Nacionaes, que terá preferencia sobre os demais concurrentes, em igualdade de condições, para o novo contracto.

Lei 4.230/1920 - Artigo 21

Art. 21. Fica prorogado por mais um anno o prazo do actual contracto com a Companhia de Loterias Nacionaes, que terá preferencia sobre os demais concurrentes, em igualdade de condições, para o novo contracto.