Art. 54. Continuam em vigor as disposições do art. 2º, nº XV, da lei nº 3.644, de 31 de dezembro de 1918, e art. 2º, nº V e seus paragraphos, da lei nº 3.979, de 31 de dezembro de 1919, accrescentando-se ao § 2º desse artigo o seguinte:
Si os occupantes não fizeram essas declarações, ficam os collectores da zona onde estiverem situados os mesmos terrenos autorizados a ançal-os com o Valor arbitrado de accôrdo com os arts. 13 a 15 da lei citada no paragrapho anterior, inscrevendo no livro as taxas assim calculadas para cobrança amigavel ou executiva. Essas taxas prevalecerão até que os occupantes legitimem a posse, tirando a carta de aforamento, nos termos da legislação em vigor.
Si os occupantes não fizeram essas declarações, ficam os collectores da zona onde estiverem situados os mesmos terrenos autorizados a ançal-os com o Valor arbitrado de accôrdo com os arts. 13 a 15 da lei citada no paragrapho anterior, inscrevendo no livro as taxas assim calculadas para cobrança amigavel ou executiva. Essas taxas prevalecerão até que os occupantes legitimem a posse, tirando a carta de aforamento, nos termos da legislação em vigor.