Art. 56. E o Governo autorizado a fazer executar pelas autoridades aduaneras as providencias necessarias para que a responsabilidade dos commandantes de navios a que se refere o paragrapho unico do art. 370 da Nova Consolidação das Leis das Alfandegas e Mesas de Rendas seja regulada de accôrdo com o disposto nos arts. 363 e 391 da mesma Consolidação.