Lei 4.230/1920 - Artigo 60

Art. 60. Fica o governo autorizado a processar as isenções já concedidas, em 1920 pelo Ministerio da Fazenda, aos machinismos e materiaes destinados ao aperfeiçoamento do fabrico de assucar e construcção dee engenhos centraes ou usinas, que não tenham sido ainda despachados em parte ou no todo, pelas alfandegas, devido a demora de transporte maritimos ou outras causas nos termos do art. 37 da vigente lei do orçamento (nº 3.979, de 31 de dezembro de 1919) de conformidade com o art. 1º do decreto nº 1.686, de 12 de agosto de 1907.

Lei 4.230/1920 - Artigo 60

Art. 60. Fica o governo autorizado a processar as isenções já concedidas, em 1920 pelo Ministerio da Fazenda, aos machinismos e materiaes destinados ao aperfeiçoamento do fabrico de assucar e construcção dee engenhos centraes ou usinas, que não tenham sido ainda despachados em parte ou no todo, pelas alfandegas, devido a demora de transporte maritimos ou outras causas nos termos do art. 37 da vigente lei do orçamento (nº 3.979, de 31 de dezembro de 1919) de conformidade com o art. 1º do decreto nº 1.686, de 12 de agosto de 1907.