Lei 4.230/1920 - Artigo 40

Art. 40. As pensões de montepio que couberem á viuva e aos successores dos funccionarios do Corpo Diplomatico e do Consular serão calculadas e concedidas em mil réis, papel, como sempre o foram e resulta da exacta interpretação das leis relativas á materia.

Lei 4.230/1920 - Artigo 40

Art. 40. As pensões de montepio que couberem á viuva e aos successores dos funccionarios do Corpo Diplomatico e do Consular serão calculadas e concedidas em mil réis, papel, como sempre o foram e resulta da exacta interpretação das leis relativas á materia.