Lei 4.230/1920 - Artigo 6

Art. 6º. Os materiaes cujos despachos com reducção de direitos, em virtude de leis anteriores de receita, tiverem sido autorizados, no anno de 1920, pelo Ministerio da Fazenda e julgados legaes pelo Tribunal de Contas, ainda não introduzidos no paiz, pagarão as taxas declaradas nas referidas leis.

Lei 4.230/1920 - Artigo 6

Art. 6º. Os materiaes cujos despachos com reducção de direitos, em virtude de leis anteriores de receita, tiverem sido autorizados, no anno de 1920, pelo Ministerio da Fazenda e julgados legaes pelo Tribunal de Contas, ainda não introduzidos no paiz, pagarão as taxas declaradas nas referidas leis.