Lei 4.230/1920 - Artigo 8

Art. 8º. O imposto de caridade, de que trata a Consolidação das Leis das Alfandegas, fica elevado a 80 réis por kilo de vinho e mais bebidas alcoolicas e fermentadas, e será distribuido em quatorze quotas pelas instituições abaixo enumeradas, na fórma seguinte:

3 e ½ quotas á Santa Casa de Misericordia.

3 quotas ao Hospital Maritimo Müller dos Reis.

2 e ½ quotas ao Hospital dos Lazaros, sendo uma para o fim consignadeo na segunda parte do art. 41 da lei nº 3.446, de 31 de dezembro de 1917.

As restantes, distribuidas, em partes iguaes, ás seguintes instituições:

Maternidade, mantida pela Escola de Medicina;

Cruzada contra a Tuberculose;

Instituto de Protecção e Assistencia á Infancia;

Asylo de S. Luiz, para a Velhice Desamparada;

Dispensario de S. Vicente de Paula;

Asylo Gonçalves de Araujo;

Sociedade Amante da Instrucção;

Escola Profissional e Asylo para Cégos Adultos;

Casa de Santa Ignez;

Sociedade Beneficente Unitiva;

Patronato de Menores da Lagôa;

Sociedade Cruz Vermelha Brasileira;

Associação Pro-Matre:

Assistencia Santa Thereza;

Lyceu de Artes e Officios;

Asylo do Bom Pastor,

Liga Brasileira Contra a Tuberculose;

Patronato de Menores.

todas da Capital Federal, e submettidas á fiscalização do Ministerio da Justiça, para o fim de ser apurado o bom emprego dado ás importancias recebidas.

Lei 4.230/1920 - Artigo 8

Art. 8º. O imposto de caridade, de que trata a Consolidação das Leis das Alfandegas, fica elevado a 80 réis por kilo de vinho e mais bebidas alcoolicas e fermentadas, e será distribuido em quatorze quotas pelas instituições abaixo enumeradas, na fórma seguinte:

3 e ½ quotas á Santa Casa de Misericordia.

3 quotas ao Hospital Maritimo Müller dos Reis.

2 e ½ quotas ao Hospital dos Lazaros, sendo uma para o fim consignadeo na segunda parte do art. 41 da lei nº 3.446, de 31 de dezembro de 1917.

As restantes, distribuidas, em partes iguaes, ás seguintes instituições:

Maternidade, mantida pela Escola de Medicina;

Cruzada contra a Tuberculose;

Instituto de Protecção e Assistencia á Infancia;

Asylo de S. Luiz, para a Velhice Desamparada;

Dispensario de S. Vicente de Paula;

Asylo Gonçalves de Araujo;

Sociedade Amante da Instrucção;

Escola Profissional e Asylo para Cégos Adultos;

Casa de Santa Ignez;

Sociedade Beneficente Unitiva;

Patronato de Menores da Lagôa;

Sociedade Cruz Vermelha Brasileira;

Associação Pro-Matre:

Assistencia Santa Thereza;

Lyceu de Artes e Officios;

Asylo do Bom Pastor,

Liga Brasileira Contra a Tuberculose;

Patronato de Menores.

todas da Capital Federal, e submettidas á fiscalização do Ministerio da Justiça, para o fim de ser apurado o bom emprego dado ás importancias recebidas.