Art. 53. Sempre que qualquer Estado arrendar estradas de ferro federaes ser-Ihes-ha concedida dispensa da exigencia do caução e isenção de direitos aduaneiros sobre o material destinado ao custeio e conservação das alludidas estradas.
Lei 4.230/1920 - Artigo 53
Art. 53. Sempre que qualquer Estado arrendar estradas de ferro federaes ser-Ihes-ha concedida dispensa da exigencia do caução e isenção de direitos aduaneiros sobre o material destinado ao custeio e conservação das alludidas estradas.