Lei 4.230/1920 - Artigo 59

Art. 59. Os porteiros dos auditorios, das varas contenciosas e administrativas da justiça local do Districto Federal, pagarão, pelas vendas que lhes compete effectuar em todos os inventarios, execuções e demais casos, conforme o Decreto 3.967 de 27 de dezembro de 1919, esclarecido em disposição do Orçamento do Ministerio do Interior, o imposto annual de industria e profissão de 200$000, independentemente do de nomeação.

Parágrafo único. Nos impedimentos occasionaes ou nas licenças, os porteiros dos auditorios serão substituidos uns pelos outros e de preferencia pelos do mesmo juizo.

Lei 4.230/1920 - Artigo 59

Art. 59. Os porteiros dos auditorios, das varas contenciosas e administrativas da justiça local do Districto Federal, pagarão, pelas vendas que lhes compete effectuar em todos os inventarios, execuções e demais casos, conforme o Decreto 3.967 de 27 de dezembro de 1919, esclarecido em disposição do Orçamento do Ministerio do Interior, o imposto annual de industria e profissão de 200$000, independentemente do de nomeação.

Parágrafo único. Nos impedimentos occasionaes ou nas licenças, os porteiros dos auditorios serão substituidos uns pelos outros e de preferencia pelos do mesmo juizo.