Lei 4.230/1920 - Artigo 39

Art. 39. Emquanto não for decretada a reforma de tarifas, não existindo na actual lei dispositivo algum sobre aeroplanos, hangars, motores e seus accessorios, ficarão os mesmos sujeitos á taxa de 100 rés por kilogrammo, salvo se importados para provas internacionaes de aviação, ou escolas, quando taes apparelhos e accessorios entrarão mediante termo de responsabilidade, sendo cobrada de seus Importadores aquella taxa desde que se destinem ulteriormente a fim differente.

Lei 4.230/1920 - Artigo 39

Art. 39. Emquanto não for decretada a reforma de tarifas, não existindo na actual lei dispositivo algum sobre aeroplanos, hangars, motores e seus accessorios, ficarão os mesmos sujeitos á taxa de 100 rés por kilogrammo, salvo se importados para provas internacionaes de aviação, ou escolas, quando taes apparelhos e accessorios entrarão mediante termo de responsabilidade, sendo cobrada de seus Importadores aquella taxa desde que se destinem ulteriormente a fim differente.