Art. 43. Do imposto de consumo sobre bebidas será destacada necessaria para o fundo especial destinado ao custeio da prophylaxia rural e das obras de saneamento do interior do paiz.
Lei 4.230/1920 - Artigo 43
Art. 43. Do imposto de consumo sobre bebidas será destacada necessaria para o fundo especial destinado ao custeio da prophylaxia rural e das obras de saneamento do interior do paiz.