Lei 4.230/1920 - Artigo 13

Art. 13. Fica prorogado até 31 de dezembro de 1921 o prazo de que trata o nº XI do art. 2º da lei nº 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915, para o recebimento do sello de patentes da Guarda Nacional pela actual tabella.

Lei 4.230/1920 - Artigo 13

Art. 13. Fica prorogado até 31 de dezembro de 1921 o prazo de que trata o nº XI do art. 2º da lei nº 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915, para o recebimento do sello de patentes da Guarda Nacional pela actual tabella.