Art. 22. Fica concedida á Sociedade da Cruz Vermelha Brasileira autorização para extrahir uma loteria durante as festas do Centenario da Independencia, em 1922, fixando o Governo em contracto as condições em que se fará effectiva a concessão constante deste artigo. A mesma concessão será dada, e em identicas condições, ao Instituto de Assistencia á Infancia do Rio de Janeiro.