Art. 36. O Governo expedirá regulamento para a cobrança instituida por esta lei com relação aos lucros liquidos dos commerciantes, verificados em balanço, organizado nos termos da legislação commercial, observado o seguinte:
a) para a cobrança no exercicio de 1921, servirão de base os balanços que forem encerrados da data desta lei em deante, embora relativos a operações commerciaes realizadas no decurso de 1920;
b) ficam isentos do imposto sobre lucros do commercio e sobre a renda da industria fabril os estabelecimentos commerciaes e as industrias cujo lucro annual não exceder de 10:000$000;
c) em o regulamento fixará o Governo a fórma de arrecadação do imposto, podendo impôr multas até 5:000$000.
a) para a cobrança no exercicio de 1921, servirão de base os balanços que forem encerrados da data desta lei em deante, embora relativos a operações commerciaes realizadas no decurso de 1920;
b) ficam isentos do imposto sobre lucros do commercio e sobre a renda da industria fabril os estabelecimentos commerciaes e as industrias cujo lucro annual não exceder de 10:000$000;
c) em o regulamento fixará o Governo a fórma de arrecadação do imposto, podendo impôr multas até 5:000$000.