Art. 16. Para os effeitos da cobrança de direitos alfandegarios, relativamente aos despachos ad-valorem, vigorará pra os paizes exportadores, quanto ao valor das mercadorias, a taxa média cambial do ultimo mez anterior, verificada essa média pela Camara Syndical dos Corretores e communicada por esta, official e telegraphicamente, a todas as alfandegas no dia 1 de cada mez.