Lei 4.230/1920 - Artigo 27

Art. 27. A taxa de redesconto, de que trata o art. 9º, § 1º, do decreto nº 4.182, de 13 de novembro de 1920, será fixada no minimo de 5%, ficando o limite maximo da mesma taxa a criterio do conselho de administração da carteira a que se refere a mesma lei.

Lei 4.230/1920 - Artigo 27

Art. 27. A taxa de redesconto, de que trata o art. 9º, § 1º, do decreto nº 4.182, de 13 de novembro de 1920, será fixada no minimo de 5%, ficando o limite maximo da mesma taxa a criterio do conselho de administração da carteira a que se refere a mesma lei.