Lei 4.230/1920 - Artigo 33

Art. 33. Fica, derogado o art. 2º, nº IV, da lei nº 953, de 29 de dezembro de 1902, que creou o sello official destinado á franquia da correspondencia official da União, a qual passará a transitar pelo Correio sem sello, uma vez revestida dos caracteristicos regulamentares e mencionada em guias ou protocollos.

§ 1º - Considerar-se-hão correspondencia official, para todos os effeitos:

a) as cópias manuscriptas, remettidas pelos commandantes de navios á Directoria Geral de Estatistica Commercial;

b) as respostas aos quesitos da Directoria Geral de Estatistica, enviadas em sobrecartas especiaes;

c) a notificações expedidas a particulares pelas repartições de hygiene;

d) as sementes enviadas pelas sociedades nacionaes de agricultura;

e) os tubos de vaccina e sôros distribuidos pelos institutos vaccinicos;

f) a correspondencia do serviço eleitoral e criminal ex-officio;

g) os livros de registro civil;

h) os livros enviados pelos respectivos editores ás bibliothecas publicas.

§ 2º - A correspondencia official dos Estados e municipios continúa sujeita ás taxas em vigor.

§ 3º - A correspondencia das instituições humanitarias e scientificas, que forem reconhecidas de utilidade publica, fica equiparada á correspondencia official dos Estados e Municipios, para o effeito da reducção das taxas postaes.

§ 4º - Nos casos de suspeita de fraudes os destinatarios da correspondencia official ficam obrigados a abril-a na presença do chefe da repartição postal.

§ 5º - Ficam revogadas todas as disposições de leis e regulamentos anteriores concernentes á concessão de franquia postal não consignada neste artigo.

Lei 4.230/1920 - Artigo 33

Art. 33. Fica, derogado o art. 2º, nº IV, da lei nº 953, de 29 de dezembro de 1902, que creou o sello official destinado á franquia da correspondencia official da União, a qual passará a transitar pelo Correio sem sello, uma vez revestida dos caracteristicos regulamentares e mencionada em guias ou protocollos.

§ 1º - Considerar-se-hão correspondencia official, para todos os effeitos:

a) as cópias manuscriptas, remettidas pelos commandantes de navios á Directoria Geral de Estatistica Commercial;

b) as respostas aos quesitos da Directoria Geral de Estatistica, enviadas em sobrecartas especiaes;

c) a notificações expedidas a particulares pelas repartições de hygiene;

d) as sementes enviadas pelas sociedades nacionaes de agricultura;

e) os tubos de vaccina e sôros distribuidos pelos institutos vaccinicos;

f) a correspondencia do serviço eleitoral e criminal ex-officio;

g) os livros de registro civil;

h) os livros enviados pelos respectivos editores ás bibliothecas publicas.

§ 2º - A correspondencia official dos Estados e municipios continúa sujeita ás taxas em vigor.

§ 3º - A correspondencia das instituições humanitarias e scientificas, que forem reconhecidas de utilidade publica, fica equiparada á correspondencia official dos Estados e Municipios, para o effeito da reducção das taxas postaes.

§ 4º - Nos casos de suspeita de fraudes os destinatarios da correspondencia official ficam obrigados a abril-a na presença do chefe da repartição postal.

§ 5º - Ficam revogadas todas as disposições de leis e regulamentos anteriores concernentes á concessão de franquia postal não consignada neste artigo.