Art. 28. Os sellos de consumo destinados aos industriaes do municipio de Nictheroy passarão a ser vendidas pelo collector respectivo, mediante porcentagem que não exceda á quota ora paga, por esse serviço, á Recebedoria do Districto Federal.
Lei 4.230/1920 - Artigo 28
Art. 28. Os sellos de consumo destinados aos industriaes do municipio de Nictheroy passarão a ser vendidas pelo collector respectivo, mediante porcentagem que não exceda á quota ora paga, por esse serviço, á Recebedoria do Districto Federal.