Lei 4.230/1920 - Artigo 4

Art. 4º. Ficam abolidos todos os abatimentos, isenções, reducções ou dispensas de direitos.

§ 1º - Exceptuam-se:

1º, as isenções e reducções estabelecidas em contractos firmados pelo Governo da União e as decorrentes dos §§ 1º a 21, 22, 23 a 28, 29, 30, 31, 32, 34. 35 e 36 do art. 2º das Preliminares da Tarifa das Alfandegas, devendo o Governo observar, quanto aos proprios fornecimentos, o disposto em o decreto nº 8.592, de 8 de março de 1911, quanto ás mercadorias que tiverem similares na producção nacional.

2º, os machinismos e instrumentos destinados á lavoura, á pecuaria, á mineração e a industria agricola, comprehendidos no art. 2º, § 36, das Preliminares da Tarifa, importados por agricultores, ou não, pagarão 2 %, ad valorem, mediante despacho das inspectorias de alfandega, independente do deposito prévio dos direitos integraes e de audiencia do Tribunal de Contas.

Lei 4.230/1920 - Artigo 4

Art. 4º. Ficam abolidos todos os abatimentos, isenções, reducções ou dispensas de direitos.

§ 1º - Exceptuam-se:

1º, as isenções e reducções estabelecidas em contractos firmados pelo Governo da União e as decorrentes dos §§ 1º a 21, 22, 23 a 28, 29, 30, 31, 32, 34. 35 e 36 do art. 2º das Preliminares da Tarifa das Alfandegas, devendo o Governo observar, quanto aos proprios fornecimentos, o disposto em o decreto nº 8.592, de 8 de março de 1911, quanto ás mercadorias que tiverem similares na producção nacional.

2º, os machinismos e instrumentos destinados á lavoura, á pecuaria, á mineração e a industria agricola, comprehendidos no art. 2º, § 36, das Preliminares da Tarifa, importados por agricultores, ou não, pagarão 2 %, ad valorem, mediante despacho das inspectorias de alfandega, independente do deposito prévio dos direitos integraes e de audiencia do Tribunal de Contas.