Art. 58. O Governo cobrará aos praticantes de conductor de trem, de conferentes, de telegraphistas e de bagageiros da Estrada de Ferro Central do Brasil os emolumentos relativos ás suas nomeações, expedindo-lhes os necessarios titulos em obediencia ao disposto na segunda parte do art. 137 do decreto nº 3.454, de 6 de janeiro de 1918, aos que exerciam esse cargo quando foi promulgada a citada lei, que manda constituir a categoria da classe dos praticantes, considerando-os titulados, a contar daquella data, mantidos os direitos da referida disposição legal.