Lei 4.230/1920 - Artigo 51

Art. 51. A classificação do item XII, § 2º, art. 1º do decreto nº 11.951, de 16 de fevereiro de 1916, alterado pelo de nº 12.351, de 6 de janeiro de 1917, attendida a modificação do art. 1º, nº 11, da lei nº 3.979, de 31 de dezembro de 1919, faça-se da seguinte fórma: Graspa e aguardente pura de canna ou de mandioca, nacionaes, e alcool de uva, canna, mandioca, milho ou batata, ficando comprehendida na taxação do item VI, § 2º, art. 1º, do decreto 11.951, citado, a aguardente nacional de qualquer das especies acima enumeradas, contendo substancia que lhe modifique o estado natural.

Lei 4.230/1920 - Artigo 51

Art. 51. A classificação do item XII, § 2º, art. 1º do decreto nº 11.951, de 16 de fevereiro de 1916, alterado pelo de nº 12.351, de 6 de janeiro de 1917, attendida a modificação do art. 1º, nº 11, da lei nº 3.979, de 31 de dezembro de 1919, faça-se da seguinte fórma: Graspa e aguardente pura de canna ou de mandioca, nacionaes, e alcool de uva, canna, mandioca, milho ou batata, ficando comprehendida na taxação do item VI, § 2º, art. 1º, do decreto 11.951, citado, a aguardente nacional de qualquer das especies acima enumeradas, contendo substancia que lhe modifique o estado natural.