Art. 29. O art. 81 do regulamento annexo ao decreto nº 11.951, de 16 de fevereiro de 1916, ficará redigido assim: Os lavradores que forem fabricantes, por quaesquer processos, de alcool de canna, cachaça ou vinho natural, empregando productos da propria ou alheia lavoura, conjunctamente, poderão remetter o producto acompanhado de guia, conforme o modelo XV, sem as respectivas estampilhas, quando a venda for feita a negociantes por grosso.