Art. 25. Poderá o Presidente da Republica prorogar o prazo da condição 2º do contracto de 11 de novembro de 1915, com o Banco do Brasil, assignado em virtude do art. 5º do decreto nº 2.986 de 28 de gosto de 1915, pagos os juros devidos e feita a amortisação de dez mil contos de réis por anno, após o vencimento daquelle contracto. (art. 19 da lei nº 3.979 de 31 de dezembro de 1919.)