Art. 46. O Governo expedirá regulamento para a execução do art. 14 e seus paragraphos do decreto legislativo nº 3.987, de 2 de janeiro de 1920, attendendo á modificação do imposto feito na presente lei.
O regulamento poderá impôr multas de 500$ a 5:000$ ás transgressões dos dispositivos legaes e regulamentares, e estabelecerá quotas de fiscalização, 1:000$ a 3:000$ por mez de funccionamento, a que ficarão obrigados os proprietarios dos casinos e clubs licenciados.
A fiscalização dos clubs e casinos, autorizados de accordo com lei, será feita por empregados de fazenda destacados temporariamente para essa mister ou por fiscaes especiaes nomeados pelo Governo ou preferentemente pelos fiscaes de clubs em numero de 24 na Capital Federal. Os vencimentos destes fiscaes, bem como as gratificações pagas aos empregados de fazenda, correrão por conta das quotas de fiscalização.
O regulamento poderá impôr multas de 500$ a 5:000$ ás transgressões dos dispositivos legaes e regulamentares, e estabelecerá quotas de fiscalização, 1:000$ a 3:000$ por mez de funccionamento, a que ficarão obrigados os proprietarios dos casinos e clubs licenciados.
A fiscalização dos clubs e casinos, autorizados de accordo com lei, será feita por empregados de fazenda destacados temporariamente para essa mister ou por fiscaes especiaes nomeados pelo Governo ou preferentemente pelos fiscaes de clubs em numero de 24 na Capital Federal. Os vencimentos destes fiscaes, bem como as gratificações pagas aos empregados de fazenda, correrão por conta das quotas de fiscalização.