Lei 4.230/1920 - Artigo 38

Art. 38. Não se comprehendem na disposição do art. 1º, nº 45, as fabricas accessorias dos estabelecimentos agricolas e pastoris destinadas unicamente ao preparo ou aperfeiçoamento da producção do respectivo estabelecimento agricola.

Lei 4.230/1920 - Artigo 38

Art. 38. Não se comprehendem na disposição do art. 1º, nº 45, as fabricas accessorias dos estabelecimentos agricolas e pastoris destinadas unicamente ao preparo ou aperfeiçoamento da producção do respectivo estabelecimento agricola.