Lei 4.230/1920 - Artigo 20

Art. 20. A ordem de preferencia entre as propostas de concurrencia será estabelecida:

1ª, pela maior importancia em dinheiro offerecida para ser applicada ás subvenções e estabelecimentos de beneficencia e instrucção, que serão annualmente examinadas e votadas pelo Congresso;

2ª, pela renda produzida para o Thesouro;

3ª, pela maior porcentagem de premios a distribuir.

Parágrafo único. O prazo da concurrencia, que se effectuará no primeiro semestre de 1921, nunca será inferior a tres mezes e o do novo contracto nunca superior a cinco annos.

Lei 4.230/1920 - Artigo 20

Art. 20. A ordem de preferencia entre as propostas de concurrencia será estabelecida:

1ª, pela maior importancia em dinheiro offerecida para ser applicada ás subvenções e estabelecimentos de beneficencia e instrucção, que serão annualmente examinadas e votadas pelo Congresso;

2ª, pela renda produzida para o Thesouro;

3ª, pela maior porcentagem de premios a distribuir.

Parágrafo único. O prazo da concurrencia, que se effectuará no primeiro semestre de 1921, nunca será inferior a tres mezes e o do novo contracto nunca superior a cinco annos.