Art. 5º. Para as obras executadas pelos Governos dos Estados e dos municipios e pelas emprezas que por delegação ou concessão delles ou do Governo Federal e do Districto Federal explorarem serviços de agua, luz, viação e telephones, os direitos a pagar por importação do material necessario para exploração e conservação dos referidos serviços, sendo de 25 % sobre os impostos, a titalo de expediente, devendo as requisições ser feitas em qualquer caso polo Governo dos Estados e dos municipios. A reducção acima referida comprehende tambem o matorial destinado á construcção de portos que a União haja transferido aos Estados.