Lei 4.230/1920 - Artigo 30

Art. 30. A taxa judiciaria será paga por meio de estampilhas, cabendo sua inutilização ao juiz, que não prolatará despachos e sentenças a que a taxa corresponda sem verificar se as estampilhas foram appostas ás paginas dos autos, afim de as inutilizar, sob as penas regulamentares.

Lei 4.230/1920 - Artigo 30

Art. 30. A taxa judiciaria será paga por meio de estampilhas, cabendo sua inutilização ao juiz, que não prolatará despachos e sentenças a que a taxa corresponda sem verificar se as estampilhas foram appostas ás paginas dos autos, afim de as inutilizar, sob as penas regulamentares.