Lei 4.230/1920 - Artigo 14

Art. 14. Ficam isentas de armazenagem as mercadorias que, ainda na Alfandega, forem devolvidas aos portos de onde vieram exportadas.

Lei 4.230/1920 - Artigo 14

Art. 14. Ficam isentas de armazenagem as mercadorias que, ainda na Alfandega, forem devolvidas aos portos de onde vieram exportadas.