Lei 4.230/1920 - Artigo 45

Art. 45. O dispositivo do art. 2º da lei nº 3.347, de 3 de outubro de 1917, medida especial de necessidade publica, escapa ás restricções do art. 8º do decreto nº 8.592 de 1911, assim como ás de qualquer dispositivo legal de espirito restrictivo da inteireza da medida consignada no citado art. 2º.

Lei 4.230/1920 - Artigo 45

Art. 45. O dispositivo do art. 2º da lei nº 3.347, de 3 de outubro de 1917, medida especial de necessidade publica, escapa ás restricções do art. 8º do decreto nº 8.592 de 1911, assim como ás de qualquer dispositivo legal de espirito restrictivo da inteireza da medida consignada no citado art. 2º.