Lei 4.230/1920 - Artigo 12

Art. 12. Ficam concedidos aos estabelecimentos frigorificos, na linha da Estrada de Ferro Central do Brasil os mesmos favores e vantagens tarifarias feitos á Brasilian Meat Companhy, de Mendes, para transporte de carnes verdes, frigorificas ou congeladas e sub-productos.

Parágrafo único. As emprezas que pretenderem os favores acima alludidos deverão requerel-os ao director da Estrada de Ferro Central do Brasil.

Lei 4.230/1920 - Artigo 12

Art. 12. Ficam concedidos aos estabelecimentos frigorificos, na linha da Estrada de Ferro Central do Brasil os mesmos favores e vantagens tarifarias feitos á Brasilian Meat Companhy, de Mendes, para transporte de carnes verdes, frigorificas ou congeladas e sub-productos.

Parágrafo único. As emprezas que pretenderem os favores acima alludidos deverão requerel-os ao director da Estrada de Ferro Central do Brasil.