Lei 4.230/1920 - Artigo 48

Art. 48. O Governo concederá, passagens de primeira classe com abatimento de 75% nos trens da Estrada de Ferro Central do Brasil aos sargentos do Exercito e da Armada nacionaes, quando viajarem á sua custa.

Lei 4.230/1920 - Artigo 48

Art. 48. O Governo concederá, passagens de primeira classe com abatimento de 75% nos trens da Estrada de Ferro Central do Brasil aos sargentos do Exercito e da Armada nacionaes, quando viajarem á sua custa.