Art. 3º. Ficam extintos o Grupo de Trabalho e a Campanha de Contrôle e Erradicação da Malária constituídos pelo Decreto nº 43.174, de 4 de fevereiro de 1958, e alterado pelos Decretos nºs 44.494, de 23 de setembro de 1958, e 50.925, de 7 de julho de 1961, ficando suas atribuições transferidas para a Campanha de Erradicação da Malária.
§ 1º - A Campanha de Erradicação da Malária será executada por pessoal temporário admitido pelo Superintendente, dentro dos recursos próprios da Campanha, regido pelas Leis Trabalhistas e por funcionários do Ministério da Saúde, designados pelo Ministro para servir na Campanha.
§ 2º - Ao pessoal especialista temporário serão pagas, de acôrdo com as respectivas atribuições, vantagens equivalentes às concedidas aos funcionários públicos civis, em exercício na Campanha.
§ 3º - Para a execução de suas tarefas, a Campanha de Erradicação da Malária poderá requisitar para prestar-lhe serviços, em caráter temporário, funcionários de outras repartições federais, bem como poderá cometer, a funcionários estaduais, a execução de seus serviços, nos têrmos da legislação em vigor.
§ 1º - A Campanha de Erradicação da Malária será executada por pessoal temporário admitido pelo Superintendente, dentro dos recursos próprios da Campanha, regido pelas Leis Trabalhistas e por funcionários do Ministério da Saúde, designados pelo Ministro para servir na Campanha.
§ 2º - Ao pessoal especialista temporário serão pagas, de acôrdo com as respectivas atribuições, vantagens equivalentes às concedidas aos funcionários públicos civis, em exercício na Campanha.
§ 3º - Para a execução de suas tarefas, a Campanha de Erradicação da Malária poderá requisitar para prestar-lhe serviços, em caráter temporário, funcionários de outras repartições federais, bem como poderá cometer, a funcionários estaduais, a execução de seus serviços, nos têrmos da legislação em vigor.