Lei 4.709/1965 - Artigo 4

Art. 4º. A partir da data da presente Lei, ficam à disposição da Campanha de Erradicação da Malária:

a) as dotações que anualmente figurem no Orçamento da União destinadas para o combate à malária quer sejam com indicação específica ou que figurem incorporadas a outros órgãos, com a dita finalidade;

b) as contribuições em dinheiro, material ou equipamento que se obtenham de órgãos nacionais ou internacionais que cooperem com a Campanha, mediante convênio ou doações especiais;

c) os fundos e demais contribuições que o serviço receba na forma de cooperação, de autoridades locais, de emprêsas ou de particulares.

Parágrafo único. Os materiais e equipamentos obtidos na forma de convênio, doações ou acôrdo, terão sua aplicação e alienação reguladas pelas estipulações dos respectivos têrmos.

Lei 4.709/1965 - Artigo 4

Art. 4º. A partir da data da presente Lei, ficam à disposição da Campanha de Erradicação da Malária:

a) as dotações que anualmente figurem no Orçamento da União destinadas para o combate à malária quer sejam com indicação específica ou que figurem incorporadas a outros órgãos, com a dita finalidade;

b) as contribuições em dinheiro, material ou equipamento que se obtenham de órgãos nacionais ou internacionais que cooperem com a Campanha, mediante convênio ou doações especiais;

c) os fundos e demais contribuições que o serviço receba na forma de cooperação, de autoridades locais, de emprêsas ou de particulares.

Parágrafo único. Os materiais e equipamentos obtidos na forma de convênio, doações ou acôrdo, terão sua aplicação e alienação reguladas pelas estipulações dos respectivos têrmos.