Art. 12. Dirigirá a CEM um Superintendente, símbolo 1-C, nomeado em comissão pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro da Saúde, dentre os médicos sanitaristas do Ministério da Saúde com curso de especialização e comprovada experiência em malariologia.
Parágrafo único. O Superintendente da CEM nos seus impedimentos será substituído por técnico da Campanha, designado pelo Ministro da Saúde para seu substituto eventual, que possua os requisitos dêste artigo.
Parágrafo único. O Superintendente da CEM nos seus impedimentos será substituído por técnico da Campanha, designado pelo Ministro da Saúde para seu substituto eventual, que possua os requisitos dêste artigo.