Art. 17. Concluído o programa e certificada a erradicação da malária, de acôrdo com as normas internacionais adotadas, o pessoal, materiais e equipamentos, pertencentes a Campanha de Erradicação da Malária, serão aproveitados por outros órgãos integrantes do Ministério da Saúde, mediante plano aprovado pelo Ministro de Estado.