Lei 4.709/1965 - Artigo 8

Art. 8º. As importações de material ou equipamento destinados aos trabalhos a cargo da Campanha de Erradicação da Malária, devidamente autorizadas pelo Ministro da Saúde, além da isenção constitucional de impostos, ficam isentas de gravação de quaisquer taxas.

Lei 4.709/1965 - Artigo 8

Art. 8º. As importações de material ou equipamento destinados aos trabalhos a cargo da Campanha de Erradicação da Malária, devidamente autorizadas pelo Ministro da Saúde, além da isenção constitucional de impostos, ficam isentas de gravação de quaisquer taxas.