Lei 4.709/1965 - Artigo 15

Art. 15. Aos servidores em exercício na Campanha de Erradicação da Malária serão concedidas as vantagens do item V, do art. 145, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, na forma do § 2º do art. 15, da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.

Parágrafo único. A gratificação a que se refere êste artigo, não excederá de 40% (quarenta por cento) do vencimento ou salário e será fixada anualmente pelo Ministério da Saúde.

Lei 4.709/1965 - Artigo 15

Art. 15. Aos servidores em exercício na Campanha de Erradicação da Malária serão concedidas as vantagens do item V, do art. 145, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, na forma do § 2º do art. 15, da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.

Parágrafo único. A gratificação a que se refere êste artigo, não excederá de 40% (quarenta por cento) do vencimento ou salário e será fixada anualmente pelo Ministério da Saúde.